the art of being legal


“Consequências da qualificação do acidente de trabalho em Portugal”

Em Portugal, a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Josep Conesa. abogado laboralista (Barcelona)

 

Redactado por Josep Conesa

Advogado trabalhista e falimentar

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O artigo 48º  prevê a reparação em caso de acidente de trabalho e confere ao trabalhador sucintamente o direito ao recebimento das seguintes prestações:

  1. a) Incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho – 80% de retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite de 100%;
  2. b) Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual em pensão anual e vitalícia de 50% a 70% de retribuição habitual;
  3. c) Incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia de 70% da redução sofrida na capacidade de ganho.

O artigo 18.º contempla as consequências de um acidente de trabalho provocado pela falta de observação, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. O acidente pode ser qualificado se for causado por culpa do empregador ou decorrente da falta de verificação das normas de segurança e higiene. O trabalhador acidentado, para além do ressarcimento de todos os seus prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem direito a:

  1. a) Uma pensão anual ou indemnização diária situada, caso se verifique incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, entre 70% e 100% da sua retribuição.
  2. b) Nos casos de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho ao valor total da retribuição;
  3. c) Nos casos de incapacidade parcial tem direito a receber a percentagem correspondente à redução.

Assim caso o acidente de trabalho seja qualificado há um agravamento da responsabilidade da entidade empregadora mediante o incremento do valor da pensão atribuída ao trabalhador, bem como, o direito deste passar a receber os montantes relativos a danos não patrimoniais, como por exemplo quantum doloris, dano estético, etc.

A companhia de seguros a pagar o valor da pensão estabelecido no artigo 48º, ou seja, o montante devido para um acidente de trabalho normal e a entidade empregadora tem de pagar a diferença resultante do agravamento previsto no artigo 18.º, bem como, todos os restantes prejuízos não patrimoniais, conforme estabelecido no artigo 79.º , n.º 5.

A Companhia de seguros pode exigir á entidade empregadora as prestações que que pagou ao trabalhadora a título de direito de regresso.

A entidade empregadora fica assim responsável pelo pagamento dos valores na totalidade  e está obrigada a apresentar junto do Tribunal uma garantia de pagamento (por exemplo, garantia bancária, seguro, hipoteca sobre um imóvel à ordem do processo, etc.) sob pena de não o fazendo ser executada para penhora do capital estimado que será devido ao sinistrado, nos termos do disposto no artigo 84º  .

À entidade seguradora que pretenda eximir-se do pagamento dessa pensão anual ou indemnização diária, pagamento esse obrigatório por referência do n.º 3 do artigo 79.º do diploma em análise, pertence o ónus de provar que i. a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou, e que ii. foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao acidente de trabalho.

Tal norma importa que um trabalhador acidentado que aufira uma retribuição mensal de, por exemplo, 1.000,00 € e que tenha direito a uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, receba, nos termos da al. a) do n.º 3 desse artigo 48.º, uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 80% da sua retribuição. O acidentado poderia esperar, nesse caso, uma pensão anual e vitalícia cujo valor se situaria nos 11.200,00 €, paga pela entidade seguradora nos termos, mais uma vez, do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

Caso haja culpa da entidade empregadora a pensão anual devida vai ser de € 14.000,00 ficando a entidade empregadora obrigada a pagar diretamente ao trabalhador o montante que não é suportado pela companhia de seguros €2.800,00, tendo depois de pagar à companhia o valor que esta suporta, €11.200,00.

Carlos Gonçalves
Valdemar Gonçalves
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Publication date: 1 enero 2018

Last updated: 4 abril 2023