the art of being legal


“Consequências da qualificação do acidente de trabalho em Portugal”

Em Portugal, a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Josep Conesa. abogado laboralista (Barcelona)

 

Redactado por Josep Conesa

Advogado trabalhista e falimentar

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O artigo 48º  prevê a reparação em caso de acidente de trabalho e confere ao trabalhador sucintamente o direito ao recebimento das seguintes prestações:

  1. a) Incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho – 80% de retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite de 100%;
  2. b) Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual em pensão anual e vitalícia de 50% a 70% de retribuição habitual;
  3. c) Incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia de 70% da redução sofrida na capacidade de ganho.

O artigo 18.º contempla as consequências de um acidente de trabalho provocado pela falta de observação, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. O acidente pode ser qualificado se for causado por culpa do empregador ou decorrente da falta de verificação das normas de segurança e higiene. O trabalhador acidentado, para além do ressarcimento de todos os seus prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem direito a:

  1. a) Uma pensão anual ou indemnização diária situada, caso se verifique incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, entre 70% e 100% da sua retribuição.
  2. b) Nos casos de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho ao valor total da retribuição;
  3. c) Nos casos de incapacidade parcial tem direito a receber a percentagem correspondente à redução.

Assim caso o acidente de trabalho seja qualificado há um agravamento da responsabilidade da entidade empregadora mediante o incremento do valor da pensão atribuída ao trabalhador, bem como, o direito deste passar a receber os montantes relativos a danos não patrimoniais, como por exemplo quantum doloris, dano estético, etc.

A companhia de seguros a pagar o valor da pensão estabelecido no artigo 48º, ou seja, o montante devido para um acidente de trabalho normal e a entidade empregadora tem de pagar a diferença resultante do agravamento previsto no artigo 18.º, bem como, todos os restantes prejuízos não patrimoniais, conforme estabelecido no artigo 79.º , n.º 5.

A Companhia de seguros pode exigir á entidade empregadora as prestações que que pagou ao trabalhadora a título de direito de regresso.

A entidade empregadora fica assim responsável pelo pagamento dos valores na totalidade  e está obrigada a apresentar junto do Tribunal uma garantia de pagamento (por exemplo, garantia bancária, seguro, hipoteca sobre um imóvel à ordem do processo, etc.) sob pena de não o fazendo ser executada para penhora do capital estimado que será devido ao sinistrado, nos termos do disposto no artigo 84º  .

À entidade seguradora que pretenda eximir-se do pagamento dessa pensão anual ou indemnização diária, pagamento esse obrigatório por referência do n.º 3 do artigo 79.º do diploma em análise, pertence o ónus de provar que i. a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou, e que ii. foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao acidente de trabalho.

Tal norma importa que um trabalhador acidentado que aufira uma retribuição mensal de, por exemplo, 1.000,00 € e que tenha direito a uma pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, receba, nos termos da al. a) do n.º 3 desse artigo 48.º, uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 80% da sua retribuição. O acidentado poderia esperar, nesse caso, uma pensão anual e vitalícia cujo valor se situaria nos 11.200,00 €, paga pela entidade seguradora nos termos, mais uma vez, do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

Caso haja culpa da entidade empregadora a pensão anual devida vai ser de € 14.000,00 ficando a entidade empregadora obrigada a pagar diretamente ao trabalhador o montante que não é suportado pela companhia de seguros €2.800,00, tendo depois de pagar à companhia o valor que esta suporta, €11.200,00.

Carlos Gonçalves
Valdemar Gonçalves
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Fecha de publicación: 1 enero 2018

Última actualización: 4 abril 2023

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Josep Conesa is an english and spanish Lawyer and Master Degree in European Law and Fundamental Rights specialist in employment law. Our firm has dealt with all kind of dismissals, employment accidents and collective negotiations and we are eager to help you legally, in your language if possible.

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